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SUPRESSÃO FRAUDULENTA DE TRIBUTO OU INADIMPLEMENTO FRAUDULENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

SOBRE A REAL DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DO ART. 1º E OS DO ART. 2º DA LEI 8.137/1990.

Artigo publicado na Revista de Estudos Criminais (REC), v. 19, n. 76 (Porto Alegre), em janeiro de 2020. Leia/adquira aqui.

DIREITO PENAL ECONÔMICO E DA EMPRESA

Fraudulent tax evasion or fraudulent default on tax payment? The fundamental difference between the two tax crimes set forth in articles 1º e 2º of Law Nº 8.137/1990

Resumo: Há uma diferença de conteúdo de injusto e, portanto, de gravidade entre a supressão (ou redução) do pagamento de tributo, no sentido da norma penal incriminadora do art. 1º (inciso I) da Lei nº 8.137/1990, e o não pagamento (ou pagamento a menor) do tributo, segundo a incriminação objeto do art. 2º (inciso I) da mesma lei. Ambas as condutas são fraudulentas, diferindo, assim, da mera infração administrativa fiscal. Considerando a estrutura típica e a resposta penal vinculada a uma e outra figura típica, porém, a diferença entre elas não pode ser reduzida, segundo a vertente tradicional, a uma relação de tentativa (art. 2º) e consumação (art. 1º). Este artigo contém uma análise do sentido e do alcance dos elementos típicos das espécies comparadas, à luz do critério da preservação ou da supressão total ou parcial da acessibilidade ordinária do Fisco ao fato gerador da obrigação de pagar o tributo devido. A partir da referência analítica e crítica às fontes bibliográficas representativas da vertente tradicional e à jurisprudência mais recente sobre a configuração típica de crimes contra a ordem tributária, apresenta-se e defende-se nova proposta interpretativa.



Abstract: A different level of harm – thus, of severity – is involved in fraudulent tax evasion and fraudulent default on tax payment, as set forth in articles 1º (item 1) and 2º (item 1), respectively, of Brazilian Law nº 8.137/1990. Both practices are fraudulent and therefore differ from mere administrative fiscal violations. The difference between the two crimes with regard to structure and punishment cannot, according to the traditional approach, be reduced to a difference between attempt (article 2º) and consummation (article 1º). In this paper we analyze the meaning and scope of the elements of each felony in light of the criterion of preservation or the criterion of total or partial suppression of ordinary access by fiscal authorities to the fact originating the tax obligation.



v.19, n.76, p.79-98


#criminalista #artigocientifico #conjur #revistadeestudoscriminais


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