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Prof Sergio Rebouças

Advogado criminalista.

Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará | UFC.

Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará.

Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha | US.

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CNPq
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Prof Sergio Rebouças Advogado Criminalista, professor e autor

Sobre

  • Advogado criminalista, sócio do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados. 

  • Doutor (cum laude) em Direito Penal pela Universidade de Sevilha (US).

  • Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC).

  • Principais áreas de atuação docente e de pesquisa: Direito Penal; Direito Penal Econômico e da Empresa; Direito Processual Penal; Direito Penal Internacional; Criminologia.

  • Principais áreas de atuação advocatícia, contenciosa e consultiva: Direito Penal Econômico e Empresarial; Criminal Compliance; Improbidade Administrativa.

  • Autor de diversos livros jurídicos e de artigos científicos.

  • Membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto Nordeste de Direito Penal Econômico (INEDIPE).

Prof Sérgio Rebouças - prêmio 2019
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mais sobre sergio
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Sérgio Rebouças é advogado criminalista e consultor jurídico criminal, sócio do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados, com atuação preponderante na área do Direito Penal Econômico e da Empresa. Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, Rebouças é Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, autor de diversos livros e artigos jurídicos nas ciências criminais e palestrante.

Produção

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Citação do livro Curso de Direito Processual Penal no paradigmático acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL no 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, em 28.02.2018:

“IV. 2. Dispensabilidade da indicação do valor

 

Todavia, resta ainda a esta Corte uniformizar o entendimento sobre ser necessário ao postulante da reparação de danos apontar o valor líquido e certo pretendido, ou se, ao contrário, pode o valor ser fixado pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

 

Pelos ensinamentos da doutrina:

 

[...]

Não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver

fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime

(REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).”

A tese firmada pelo STJ foi a seguinte:

 

“TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

 

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CNPq

Livros

Extensiva e didática abordagem doutrinária, com referência a todas as principais vertentes do Direito Penal contemporâneo, sempre voltada à sua aplicabilidade no Direito Penal brasileiro. Ampla abordagem jurisprudencial, com referências informativas, explicativas e críticas a vários julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Atualização minuciosa, com a mais recente legislação e jurisprudência penal e processual penal, inclusive a recente Lei nº 13.964/2019, derivada do “Projeto de Lei Anticrime”, que produziu abrangentes mudanças no sistema penal. Abordagem voltada à aplicação das doutrinas contemporâneas a casos práticos, para a solução de problemas reais. Exposição integrada com o Direito Processual Penal e com a Execução Penal. Destaques nos principais pontos do texto, de maneira a fixar a atenção do leitor para a ideia central de cada tema exposto. Quadros esquemáticos e textos complementares. Destinação a estudantes de graduação e de pós-graduação, profissionais que atuam na área criminal e aspirantes a concursos públicos de maior nível de exigência.

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Neste trabalho, procurou-se oferecer a estudantes e a profissionais uma proposta de tratamento dos temas de direito processual penal que alie uma perspectiva de caráter formativo a outra de nível informativo. Não há aqui redução a um plano abstrato de discussão doutrinária, nem à pura descrição esquemática e acrítica de julgados de tribunais superiores. O objetivo foi o de conciliar a formação jurídica, pelo rigoroso dimensionamento dos conceitos, com a informação acerca das posições da jurisprudência nacional, sempre, no último caso, por uma postura assumidamente construtiva e crítica. Com isso, buscou-se atender a estudantes iniciantes e iniciados, inclusive, em igual medida, a candidatos a

concursos públicos.

Inclui:

  • Jurisprudência dos tribunais superiores

  • Quadros esquemáticos ao longo do texto

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* No paradigmático julgamento do RESP 1.675.874/MS pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28.02.2018, o Ministro Rogério Schietti Cruz citou, em seu voto, o "Curso de Direito Processual Penal" (Rebouças, Sérgio). 

* Em decisão monocrática proferida no RESP 1.664.996/MS, publicada em 06.12.2018, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, citou o "Curso de Direito Processual Penal" (Rebouças, Sérgio). 

* Em decisão monocrática proferida no RESP 1.664.996/DF, publicada em 31.08.2017, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, citou o "Curso de Direito Processual Penal" (Rebouças, Sérgio).

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Livro Curso de Direito Processual Penal Prof Sérgio Rebouças
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